O auxílio acidente é concedido, como indenização, ao segurado empregado, (menos os domésticos), quando após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, ou seja, não precisa ser acidente de trabalho, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que a pessoa habitualmente exercia.
Importante ressaltar que basta que a sequela determine maior esforço para realização da atividade laboral, para que o segurado tenha direito ao auxilio acidente.
Os requisitos para a concessão deste benefício são: a condição de segurado, e que venha a sofrer redução definitiva da capacidade para o trabalho, fato que deverá ser resultado de sequela que venha de acidente de qualquer natureza.
Termo inicial
O auxílio acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxilio doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
Este beneficio somente cessa com a morte do segurado, ou quando este, por qualquer motivo, venha a se aposentar.
Termo final
Importante frisar que o recebimento de outro benefício não obsta o recebimento do auxílio-acidente, o qual somente restará prejudicado no caso de o segurado se aposentar.
Valor do benefício
O auxílio-acidente é pago tendo por base o percentual de 50% do auxílio-doença a que o segurado teria direito, e poderá ser inferior ao salário mínimo, pois ele não tem caráter substitutivo de salário, mas tão somente objetivo indenizatório.
O valor do auxílio doença corresponde a 91% do chamado ?salário de benefício?, e sobre o resultado dessa operação aplica-se novamente o percentual de 50%. O valor resultante será o valor do auxílio-acidente.
Advogadas: Patrícia Souto, Natiara Castro, Anna Carla Oliveira.