Por sua vez, o Desembargador Salles Rossi considerou em seu voto que “(…) os quartos de hotéis (ou de pousadas, motéis ou hospedarias) não podem ser considerados local de frequência coletiva, mas individual e de uso exclusivo do hóspede, na forma do art. 23, da Lei 11.71/2008, sendo devidos direitos autorais apenas quando se cuidar de retransmissão em locais de frequência coletiva (áreas comuns, de livre acesso aos usuários/hóspedes)”.
As decisões foram unânimes, acompanhadas pelos demais desembargadores das 8ª e 9ª Câmaras de Direito Provado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Processos 0006835-16.2013.8.26.0562 e 0001724-59.2012.8.26.0118.