Primeiramente é importante o empregador saber que as variações de horário no registro de ponto não excedentes a cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, não devem ser computadas nem descontadas na jornada diária de trabalho, conforme Art. 58, § 1º da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Logo, o trabalhador que chega atrasado por cinco minutos, em regra, não deve ser penalizado. Por outro lado, esses atrasos não podem virar rotina, pois o trabalhador também deve respeitar o horário de trabalho estabelecido.
Nesses casos, a empresa pode proibir a entrada do funcionário que chega atrasado, descontando o dia, bem como seu descanso semanal remunerado, ou até mesmo advertir e suspender o trabalhador.
Para isso é importante que a empresa tenha um Regimento Interno com essas previsões.
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